Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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fase do procedimento da prestação de contas, estando preclusa. 2. Como é cediço, a
ação de prestação de contas tem duas fases, sendo que na primeira é verificado se
assiste ao autor o direito de exigir a prestação de contas que, acaso existente, resulta
na abertura da segunda fase do mesmo procedimento, no qual será apreciada as
contas apresentadas e o eventual saldo existente. Como houve preclusão para
discussão acerca da legitimidade ativa da recorrida - matéria decidida na primeira
fase do procedimento -, e foram julgadas boas as contas prestadas pelo próprio
recorrente, não há falar em decisão que extrapola os limites do pedido exordial,
pois o princípio da boa-fé objetiva obsta à parte assumir comportamentos
contraditórios no decorrer da relação processual, sendo, pois, vedado o venire
contra factum proprium.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1005727/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe
15/05/2012)
Salienta-se que a revisão das conclusões do Tribunal local acerca da legitimidade passiva
da ora requerente para responder pela dívida exequenda, por demandar incursão no acervo
fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ, confira-se: "A revisão das conclusões
estaduais, [...] quanto à alegação de ilegitimidade do ora recorrente para figurar no polo passivo
da demanda, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável
na via estrita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
1071033/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/08/2017, DJe 30/08/2017).
Neste contexto, considerada preclusa a discussão acerca da solidariedade, num juízo
perfunctório, não há falar na ocorrência de prescrição, porquanto "Havendo a citação válida de um
dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais" (AgRg no
REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015).
Ademais, inviável analisar, nesta via especial, se houve desídia do exequente para fins de
reconhecimento de prescrição intercorrente, sobretudo na hipótese em que o Tribunal de origem é
taxativo ao afirmar a sua inexistência, de modo que, para concluir de forma contrária, seria necessário
rever os fatos que permeiam a questão, sendo inafastável na espécie o óbice da Súmula 7/STJ,
conforme denotam os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA ATUAL. PROVIMENTO CONVERGENTE COM A PRETENSÃO.
INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PARCELA
EM ATRASO. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. [...] 2. A instância ordinária
afastou a prescrição intercorrente com base nos elementos fático-probatórios da
Confirma a exclusão?