Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA
DE URGÊNCIA - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A
SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA -
AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DECISÃO
TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
- FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
REQUERENTES. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito
suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da
existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da
viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da
demora. 2. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial
demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao deferimento
da tutela de urgência. 3. Não se tratando de decisão teratológica ou manifestamente
contrária à jurisprudência desta Corte, bem assim ausente a demonstração da
plausibilidade do direito invocado, requisito imprescindível ao cabimento da
pretensão cautelar, impõe-se o seu indeferimento. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Pet 11.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA
, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição
de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de
dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias
não verificadas no caso concreto. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017)
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, infere-se que a requerente
não

logrou êxito em demonstrar a presença concomitante dos aludidos pressupostos, conforme a seguir

exposto.

1.1 Quanto à plausibilidade do direito invocado, observa-se que a arguição da ora
peticionante calca-se em três teses principais:
i) nulidade do acórdão, diante da subsistência de

omissões, a despeito da oposição de embargos de declaração; ii) não estar preclusa a questão relativa
à solidariedade e à legitimidade passiva da ora requerente, na medida em que a fundamentação da
decisão não faz trânsito em julgado; e
iii) ter-se consumado a prescrição, considerando a demora para

promover a citação após a desconsideração da personalidade jurídica, bem ainda em razão de não ser