Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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lide, afirmando não ter a parte quedado-se inerte quanto à insuficiência do depósito.
A reversão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1358715/SP,

Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018,

DJe 13/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE
DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA

106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Avaliar se houve desídia do
exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
23/05/2018)

Desse modo, ao menos em juízo sumário, denota-se que a pretensão recursal esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, bem assim não se verifica ter o acórdão divergido de forma manifesta da
jurisprudência desta Corte Superior no que concerne aos temas veiculados no recurso especial.

1.2 Por fim, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez ausente a
plausibilidade do direito invocado, pois, nos termos da legislação processual civil, o deferimento da
medida acautelatória exige a presença concomitante dos dois requisitos.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c artigo 1.029, §
5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão cautelar deduzida por meio da presente

petição de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(16819)

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.716 - AC (2018/0254005-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

REQUERENTE : J D O M - MENOR IMPÚBERE

REQUERENTE : D O M - MENOR IMPÚBERE

REPR. POR : S O
ADVOGADOS : PASCAL ABOU KHALIL - AC001696

DANIEL MEIRELLES FERREIRA - DF033506