Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONGLOMERADO EMPRESARIAL. TITULARIDADE DAS QUOTAS
SOCIAIS. INDÍCIOS FORTES DE SIMULAÇÃO POR INTERPOSTA
PESSOA (SUBJETIVA RELATIVA). AGRAVO PROVIDO.
1. Verificados elementos empíricos que conduzem à conclusão, em juízo de
cognição sumária, de que o administrador de empresas se utilizou do nome de sua
genitora para ocultar a completa titularidade das quotas sociais de pessoas jurídicas
pertencentes a conglomerado empresarial. Indícios fortes de simulação por
interposta pessoa (simulação subjetiva relativa).
2. Falecido o administrador de empresas, faz-se necessária a tomada de
providências emergenciais para assegurar os direitos de seus herdeiros, dois dos
quais são absolutamente incapazes.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Contra referido acórdão, a parte requerida interpôs recurso especial com pedido de efeito
suspensivo. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre entendeu pela presença dos requisitos necessários à subida do especial e por deferir
parcialmente o pedido de efeito suspensivo tão-somente "para que permaneça válida e com plenos
efeitos a 3ª Alteração Contratual da empresa Recol Participações LTDA., ficando o recorrente
Marcello Henrique Esteves Moura, todavia, impedido de realizar qualquer transmissão das cotas
sociais a terceiros, objeto do contrato de doação que outrora se encontra em discussão" (e-STJ, fl.
1.306).
O presente pedido de tutela provisória visa, portanto, atacar referida decisão, com fim da
preservação integral do acórdão como prolatado.
Para tanto, afirma inexistir os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Quanto ao
fumus boni iuris, defende a nulidade da decisão proferida pela Vice-Presidência do TJAC ante à
deficiência de fundamentação, bem como pela ausência de intimação do Ministério Público, cuja
intervenção era obrigatória dada a presença de menores impúberes no feito. Por fim, salienta não
haver prognóstico favorável ao recurso especial, pois as teses aventadas estariam obstadas pela falta
de prequestionamento e pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Afirma, relativamente ao periculum in mora na tutela concedida, que esse não estaria
caracterizado porquanto Marcello Henrique Esteves Moura permanecerá como administrador do
Grupo Recol, independentemente da sua participação no capital social.
Alega, por fim, que o perigo da demora in reverso estaria caracterizado na medida em
que a decisão recorrida chancelou uma doação fraudulenta de quotas, garantindo uma participação de
48,80% do capital social da holding ao donatário, que antes da decisão detinha apenas 0,36%,
Confirma a exclusão?