Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo se acham presentes no

caso, havendo, pois, o devido preenchimento das premissas legais, a fim de que o
efeito seja concedido e explica-se.

Em relação ao chamado fumus boni iuris (ou probabilidade de provimento do
recurso) necessário se faz uma análise limitada das questões trazidas ao juízo, uma

vez que, qualquer manifestação desmedida, pode entrar no próprio julgamento do
mérito do recurso.

Nesse aspecto, deve o Vice-Presidente se limitar à análise da plausibilidade de seus
argumentos, se imiscuindo de proferir juízo de valor sobre os próprios argumentos
levantados.

Em sendo assim, após estudo perfunctório das questões vê-se a existência de
possibilidade de provimento ao recurso especial, o que serve para preencher o
primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris.

No que diz respeito ao periculum in mora (ou existência de risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação), constata-se que tal requisito também se encontra
preenchido. É que, das provas carreadas neste processo, é notório que a
administração de todo o Grupo Recol Participações LTDA vem sendo efetivada

pelo senhor Marcello Henrique Esteves Moura.
A decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, por outro lado, impõe uma
limitação à este gerenciamento do administrador em referência, o que pode

causar sérios prejuízos à saúde financeira da empresa.

O que se quer dizer com isso é que há formas melhores de se garantir o objeto da
ação principal, sem que se limite a atuação do gestor Marcello Henrique Esteves

Moura, do Grupo Recol Participações LTDA.

In casu, como a demanda recai sobre a 3ª alteração contratual, tem-se ser
possível a concessão do efeito suspensivo, neste particular, em relação a
decisão recorrida, resguardando o objeto da ação à decisão de mérito, ao
mesmo tempo em que se possibilita ao administrador da empresa a plena
atuação dos negócios por ele geridos.

Assim sendo, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso
especial, apenas quanto ao item “B”, das deliberações do Acórdão n.º 18.630,
para que permaneça válida e com plenos efeitos a 3ª Alteração Contratual da
empresa Recol Participações LTDA., ficando o recorrente Marcello Henrique
Esteves Moura, todavia, impedido de realizar qualquer transmissão das cotas
sociais a terceiros, objeto do contrato de doação que outrora se encontra em
discussão, sem autorização judicial prévia.

Mantém-se, assim, sem efeito suspensivo, o item “A”, das deliberações do
Acórdão n.º 18.630, no que diz respeito à impossibilidade de eventuais
modificações futuras dos contratos sociais das empresas ali listadas, bem como
no que diz respeito ao item “C”, das já referidas deliberações do Acórdão,
quanto à manutenção da distribuição de lucros ali indicada.
Depreende-se, portanto, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, ser, de fato, da
competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a

recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão

de admissibilidade do reclamo, tal como ocorreu na hipótese.