Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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passando a qualidade de sócio majoritário do Grupo Recol. Salienta, então, a impossibilidade de
reaver os dividendos por ele recebidos nessa qualidade enquanto não anulada a doação, além da
possibilidade de que venha a praticar atos de dilapidação do patrimônio empresarial e possíveis

manobras a fim de frustrar o direito que está sendo vindicado na ação declaratória.

É o relatório.

Decido.

O pedido de cassação do efeito suspensivo ao reclamo interposto pela parte requerida não
merece acolhida.

1. Inicialmente, cabe destacar que sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso

especial, o novo CPC assim estabelece:
Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a

recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da

decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para

seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037
.

Na hipótese, verifica-se que o Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do
artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/15, antes do exercício do juízo de admissibilidade recursal,

concedeu parcialmente efeito suspensivo ao recurso especial em virtude de vislumbrar a presença dos

requisitos para a concessão da medida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.305-1.306):

Superados esses esclarecimentos tem-se que, analisando o pleito de concessão do
efeito suspensivo pretendido, nos termos do Art. 1.029, § 5.º, do Código de
Processo Civil, a adoção de tal medida em sede recursal somente se mostra
plausível se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,

conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Da leitura acurada da petição de fls. 108/147, percebe-se que o objetivo central do
pedido de concessão do efeito suspensivo a este Recurso Especial é de conceder ao

recorrente Marcello Henrique Esteves Moura a garantia de administrar o Grupo

Recol Participações LTDA.
A luz dessa pretensão e melhor esclarecendo o parágrafo anterior, observa-se que