Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que
assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida

cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem
" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de

medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA

NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE.

1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito
suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de
origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal,

aplicáveis por analogia a este STJ.

2. Em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito
suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação. Uma
vez aberta a via da excepcionalidade, avocando-se a competência para o exame

cautelar e deferindo-se a agregação de efeito suspensivo ao recurso, resta
prejudicada a medida cautelar formulada, paralelamente, junto à Corte de origem.

3. Acórdão a ser objeto do apelo excepcional que, 'primo oculi', revela-se contrário
à jurisprudência dominante desta Corte.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RCD na MC n.

24.023/GO, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
25.5.2015.)

2. Entretanto, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação
de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso

especial, condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora
(periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris).

Tal medida é conhecida, usualmente, por contracautela, consoante precedente deste

Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO
DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPC.
SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STF. INAPLICÁVEL AO CASO

CONCRETO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.

1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar efeito
suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso especial.

2. É possível que esta Corte Superior de Justiça controle, mediante ação
cautelar própria aqui ajuizada, a decisão do Tribunal a quo que confere