Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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especial diante dos seguintes fundamentos: (i) a inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, (ii)
incidência da Súmula n. 7/STJ e (iii) falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 217):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO EXTINTO POR
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E
REGULAR - AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - INSTRUMENTO DO CONTRATO NÃO APRESENTADO -
LANÇAMENTOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM
A INEQUÍVOCA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A inidoneidade do documento não implicaria extinção por ausência de pressupostos
de constituição válida e regular do processo monitório que dizem respeito a requisito
anterior à relação processual.
A ausência do contrato bancário acarreta a improcedência do pedido monitório
quando os demais documentos que instruem a petição inicial, como os extratos de
conta corrente, não demonstram inequivocadamente a alegada operação de crédito.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 278/298).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, o agravante apontou violação do art. 535 do CPC/1973, sustentando omissão do acórdão
recorrido que teria proferido julgamento contrário à prova dos autos.
Aduziu, ainda, ofensa ao art. 1.102-A do CPC/1973, além de divergência
jurisprudencial, sob o argumento de que haveria prova suficiente para o acolhimento da ação
monitória ajuizada contra o agravado. Nesse contexto, sustentou que (e-STJ fl. 312):
A prova escrita, exigida velo Art. 1.102-A do CPC, é todo documento que embora
não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através
de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67), pelo que, a reforma da r.
decisão de fls. é medida que se impõe.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
Confirma a exclusão?