Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que

contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

Ao decidir pela inadmissibilidade da ação monitória, em virtude da insuficiência da

prova documental, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 220/221):

Diante desse contexto trazido à lume pelo ilustre julgador monocrático e analisando
detidamente todo o acervo probatório coligido aos autos. tenho que o crédito
reivindicado pelo autor/apelante, realmente, não restou devidamente comprovado a
ponto de ser considerado como prova escrita hábil a embasar a presente ação
monitória.

Digo isso, com base nas próprias razões contidas na peça exordial, onde o recorrente
assevera, taxativamente, que o valor que deu origem à dívida representada pelo
contrato nio 0943-0236520, de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi liberado na
conta corrente do réu ora apelado nia data de 29/09/2004, entretanto, ao compulsar
acuidosamente os documentos vindos aos autos, constatei que o alegado contrato de
empréstimo bancário não veio acompanhando o acervo probatório trazido juntamente
com a inicial da demanda.

É importante ressaltar, que ao contrário do que quer fazer crer o banco/recorrente,
mas, no caso em apreço, a cópia do extrato bancário da conta corrente do
devedor/apelado juntada às fls. 33-TJ/MT, não serve como prova escrita hábil a
substituir o contrato comprobatório da alegada transação de empréstimo bancário, pois
de acordo com as informações contidas neste documento, o crédito ali lançado em
favor do recorrido na data alegada pelo apelante (dia 29/09/2004), não se trata de umia
operação de empréstimo bancário, mas sim, de um crédito oriundo da transferência de
"caixa eletrônico" para a conta corrente do devedor/apelado.

Essa assertiva restou corroborada pelas informações contidas em outro extrato
bancário também juntado às fls. 33-TJ/MT, onde a instituição financeira ora apelante
descreve detalhadamente a nomenclatura de uma outra operação de empréstimo
bancário liberado na conta corrente do réu/apelado, que nesse caso recebeu a
denominação de "OPERAÇÃO LEASING - HSBC LEASJNG SYSTE M".

Portanto, pelo que se observa das provas dos autos, conclui-se que toda vez que o
banco realiza operação de empréstimo e credita valores em favor de seus clientes, essa
operação recebe a nomenclatura adequada relativa à somatória emprestada e liberada
em conta corrente, conforme contempla a hipótese ora analisada.

Assim, inexistindo documentos hábeis, para dar suporte ao prosseguimento da
presente demanda monitória, como ocorreu na fatispécie versanda, a extinção da ação,
nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil é medida que se impõe,
ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo,
que no caso em especifico, trata-se da ausência de prova escrita, conforme preconiza o
artigo 1. 1 02.a do mesmo diploma processual.

A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito das provas documentais