Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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simulação é a previsão prescricional de 20 anos para buscar a nulidade absoluta dos atos que foram

simulados para prejudicar o herdeiro" (e-STJ fl. 722).

Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 727/729).

No agravo (e-STJ fls. 743/753), afirma-se a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 757/759).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

A Corte estadual, quanto ao prazo prescricional aplicado ao caso dos autos, concluiu

da seguinte forma (e-STJ fls. 705/708):

Merece acolhimento a alegação de prescrição suscitada pelo demandado.

Os atos que o autor pretende anular sob o argumento de simulação foram
realizados nos anos de 1991 (acordo na ação de investigação de paternidade)

e 1994 (homologação do plano de partilha), quando ainda estava em vigência

o Código Civil de 1916.

Conforme a legislação da época, o prazo para se pleitear a anulação do ato
por simulação era de 4 anos, nos termos do art. 178, § 9°, V, b, contados da
data da sua realização, sob pena de prescrição.

Dessa forma, como a ação declaratória foi ajuizada apenas em 2010, está

prescrita a pretensão.

(...)

O fato de que a matéria envolvida nos processos judiciais era referente a
direito sucessório não faz incidir o prazo geral de 20 anos do art. 177 do CC
de 1916, tendo em vista o princípio da especialidade, pois o prazo de 4 anos

é específico para o caso de anulação decorrente de simulação.

Também o fato de que não se tratava de contratos em sentido estrito, mas sim
um acordo celebrado em ação de investigação de paternidade e a própria

partilha em si no inventário, não modificam esse entendimento quanto ao

prazo prescricional, já que a rescisão dessas decisões é feita da mesma forma
que os atos jurídicos em geral, conforme preconiza o art. 486 do CPC.

Assim, decorrido o prazo legal, o reconhecimento da prescrição é medida que

se impõe.

(...)

Como visto, os atos que o apelante pretende anular (acordo em ação de investigação
de paternidade e em ação de inventário) foram praticados em 1991 e 1994,
respectivamente.

E na época em que praticados os atos, o vício levantado pelo apelante - simulação -
era tratado como vício de anulabilidade, com prazo prescricional de 04 anos, previsto
no Código Civil de 1916, vigente àquela época.

Sendo assim, a sentença ora atacada, ao reconhecer a prescrição, julgou com