Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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adequação e em sintonia com o entendimento deste Tribunal.

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do

STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
ART. 178, § 9º, V, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DA

ESPECIALIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou
coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época em que

firmados os ajustes, prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da celebração.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1381447/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE

NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. "A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código
Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação
das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código
Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição." (REsp 1004729/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe

26/10/2016). No caso em tela, apontou-se invalidade por simulação e fraude contra
credores no contrato de compra e venda realizado entre uma das co-proprietárias e
terceiro, alegações que, na vigência do CC/1916, estavam submetidas ao prazo

decadencial de quatro anos.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1468433/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Estando o recorrente amparado pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art.

98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.