Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Sustentou infringência aos arts. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, 461 do CPC/1973 e

248 do CC/2002 porque não pode haver indicação genérica de se excluir um conteúdo ofensivo, sem
identificação clara e específica.

No agravo (e-STJ fls. 329/345), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 365).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

A demanda foi assim porposta pelo autor (e-STJ fl. 2):

O autor é possuidor desde o ano de 2011 do número de telefone (51) 9332-2737.

O autor jamais laborou ou foi proprietário da empresa BIG em Canoas.

Há mais ou menos três meses o autor vem se deparando com um número incessante de
ligações aonde as pessoas pedem para falar com gerentes e vendedores do BIG
Supermercados em Canoas/RS. Listamos alguns dos telefones: (51) 98726590, (51)
9145-1562, (51) 8585-0695, (51) 9718-7727, (51) 9709-4676, (51) 8140-0960, (51)

9349-9064, (51) 9322- 2785, (51) 3428-6457, etc.

Em todos os telefonemas, após serem questionadas pelo autor, as pessoas diziam ao
autor que era somente pesquisar na internet para encontrar o telefone do autor
vinculado ao BIG Canoas.

Após pesquisa no site da internet www.google.com.br o autor encontrou uma
pesquisa em destaque no google que indicava que o telefone seria da empresa "big
canoas" e outra pesquisa que indica inclusive o mapa aonde encontrar a empresa "big
canoas", citando inclusive o CEP (em anexo).

Não aguentando mais tal perturbação, vem o autor a juízo clamar pela retirada de tal
indicativo e pesquisa vinculada a seu telefone e pedir uma indenização pelos danos
morais causados em que vem se causando devido à publicação errônea do réu, já que
tais ligações são feitas em diversos horários do dia a da noite, inclusive em fins de
semana e feriados, o que tem perturbado a paz e tranquilidade do autor.

Requereu, ao final (e-STJ fl. 6):

a) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, em antecipação de tutela determinar à
empresa ré a determinado à empresa ré a retirada das publicações indevidas constando
o telefone do autor. Requer ainda a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00
por cada dia em que não houver a retirada de tais publicações, sob pena de causar

maiores danos à integridade psíquica e moral da autora, sendo neste caso irreparável;

(...)

c) que se julgue procedente a presente ação:

c.1) condenando-se a empresa ré ao pagamento de uma indenização, de cunho
compensatório e punitivo, pelos danos morais causados e que vêm causando ao autor,

tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso