Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
apresentado em tela, qual, no entendimento do autor é de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios
analíticos e jurídicos;
Na hipótese, em que se discute a exclusão de número de telefone de site de buscas, a
sentença proveu parcialmente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, assim dispondo os
julgadores (e-STJ fl. 262):
Ainda que quem disponibilize a informação não seja a empresa ré, mas terceiro alheio
à lide, observe-se que há facilidade de acesso das informações dispersas pela internet,
mediante o serviço prestado pelo seu site de buscas, a partir de critérios selecionados
pelo usuário.
Portanto, verifico não restarem preenchidos os requisitos necessários para configurar o
dever de indenizar da provedora de serviços de internet.
Por outro lado, entendo que faça jus, o demandante, ao pedido de exclusão do número
de telefone em veiculações junto ao site de buscas.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar
que a parte ré exclua as veiculações em seu site de busca em que constem o número
telefônico 51-9332- 2737 de titularidade do autor.
A respeito da responsabilidade da GOOGLE pela remoção dos dados em ferramenta
de pesquisa, esta Corte tem o seguinte entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE
PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO.
1. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu
sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os
resultados que apontem para foto ou texto específico, independentemente da indicação
do URL da página em que estiverem inseridos.
2. Configura obrigação impossível de ser cumprida o comando judicial que impõe ao
provedor de pesquisa a remoção, de seus sistemas, de resultados de buscas e do URL
indicado pelo ofendido.
3. Ainda que seja tecnicamente possível a remoção do sistema de resultados de
pesquisas e do URL indicado pelo ofendido, tal providência encontra óbice no direito
da coletividade à proteção.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp n. 730.119/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 9/6/2016.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO
LEGALMENTE IMPOSSÍVEL. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À
INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS.
220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO CC/02.
1. Ação ajuizada em 04.05.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora
em 30.11.2013.
2. Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos provedores de
Confirma a exclusão?