Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pesquisa virtual pelo conteúdo dos respectivos resultados.

3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não
inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais
indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser

encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.

4. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo

acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas
na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo
livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o
acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente
ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de

computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.

6. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou
ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os

direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança
deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º,
da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo
de comunicação social de massa.

7. O art. 461, § 1º, do CPC, estabelece que a obrigação poderá ser convertida em
perdas e danos, entre outros motivos, quando impossível a tutela específica. Por
"obrigação impossível" deve se entender também aquela que se mostrar ilegal e/ou
desarrazoada.

8. Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual
expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível - por
ameaçar o direito constitucional à informação - e ineficaz - pois, ainda que removido o
resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá

circular na web com outros títulos e denominações.

9. Recursos especiais a que se nega provimento.

(REsp n. 1.407.271/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013.)

CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO

12/09 DO STJ. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO. INTERNET.

PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.

DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO.

CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DADOS OFENSIVOS
ARMAZENADOS EM CACHE. EXCEÇÃO. EXCLUSÃO. DEVER, DESDE
QUE FORNECIDO O URL DA PÁGINA ORIGINAL E COMPROVADA A

REMOÇÃO DESTA DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE.
ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.

DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º,

da CF/88, 461, § 5º, do CPC.

1. Embora as reclamações ajuizadas com base na Resolução nº 12/2009 do STJ a rigor
somente sejam admissíveis se demonstrada afronta à jurisprudência desta Corte,
consolidada em enunciado sumular ou julgamento realizado na forma do art. 543-C do
CPC, afigura-se possível, excepcionalmente, o conhecimento de reclamação quando

ficar evidenciada a teratologia da decisão reclamada.