Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui
atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa virtual, de modo
que não se pode reputar defeituoso o site que não exerce esse controle sobre os
resultados das buscas.

3. Os provedores de pesquisa virtual realizam suas buscas dentro de um universo
virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação
de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão
sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca
facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja
potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede
mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.

4. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu
sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão,
tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico,
independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.

5. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou
ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os
direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança
deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º,
da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo
de comunicação social de massa.

6. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada
página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a
identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o
provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima
identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra

aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente
disponível na rede para divulgação.

7. Excepciona o entendimento contido nos itens anteriores o armazenamento de dados
em cache. Estando uma cópia do texto ou imagem ofensivos ou ilícitos registrados na
memória cache do provedor de pesquisa virtual, deve esse, uma vez ciente do fato,
providenciar a exclusão preventiva, desde que seja fornecido o URL da página

original, bem como comprovado que esta já foi removida da Internet.

8. Como se trata de providência específica, a ser adotada por pessoa distinta daquela
que posta o conteúdo ofensivo e envolvendo arquivo (cópia) que não se confunde
com o texto ou imagem original, deve haver não apenas um pedido individualizado da
parte, mas um comando judicial determinado e expresso no sentido de que a cópia em

cache seja removida.

9. Mostra-se teratológica a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer

que se afigura impossível de ser cumprida.

10. Reclamação provida.

(Rcl n. 5.072/AC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Relatora para Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014.)

Diante do exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso

especial, julgando improcedente a ação proposta pelo recorrido. Custas e honorários, fixados em R$