Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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SOFRIDOS E COMPROVADOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos infringentes, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 496,
e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO
EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ POR PREJUÍZOS
SUPORTADOS COM A LOCAÇÃO POR ELA ADMINISTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ACEITE DE ASSINATURA DE FIADOR
PRÉ-MORTO. ATO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, MAS QUE NÃO CONDUZ Á CONFIRMAÇÃO DO QUE
PRETENDEM OS AUTORES. AÇÃO IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO
VOTO VENCIDO.
Embargos Infringentes acolhidos.
Nas razões do recurso especial (fls. 502-512, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 14 do CDC e 667 e 723 do CC. Sustentam, em síntese,
direito a indenização porquanto agiu com culpa a recorrida em manifesta desídia e negligência pois
"não teve o cuidado de certificar-se quanto às pessoas com quem estava contratando, permitindo a
ocorrência de prejuízos aos recorrentes" (fl. 512, e-STJ)
Contrarrazões às fls. 518-534, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 536-538, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo
tendo em vista inocorrente violação aos dispositivos tidos por violados, incidência da Súmula 7 do
STJ e da falta de comprovação do dissídio pretoriano.
Daí o agravo (fls. 541-552, e-STJ), no qual os agravantes postulam a reforma da decisão
em testilha, reiterando as razões do apelo extremo, bem como aduzindo não pretender reexame de
prova.
Contraminuta às fls. 566-580, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. No que diz respeito aos arts. 14 do CDC e 723 do CC verifica-se que seus conteúdos
normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Com efeito, o
prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado
pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao
tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.
É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende
afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do Especial, sem que o recorrente
opusesse Embargos de Declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os
enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Confirma a exclusão?