Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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válida a fiança outorgada, à época, por Rosa Digna da Soledade Silva, porqanto no

momento deste ato já era viúva, desimportando, para esse fim cobratório, a
falsidade documental posteriormente comprovada, que poderá, eventualmente,
somente gerar as consequências administrativas e criminais próprias.

Ora, conforme bem observado pelo ilustre relator sorteado, se o marido (cofiador)
já havia falecido, os efeitos de sua assinatura, conquanto logicamente falsa,
inexistem, levando, não à nulidade da fiança, porque firmada expressamente pela
viúva, mas tão somente à constatação de sua inexistência. A esta consideração, por
lógico, que a fiança firmada pela viúva, prescinde de outorga marital.

Assim, sem sequer ter buscado os autores satisfação de seu crédito, seja perante os
locatarios, seja perante a fiadora, sem resposta, ainda acerca de eventual prejuízo
financeiro, por também configurado ato desidioso, não pode a ré ser apenada, por
qua simplesmente optaram os autores em relegar o seguimento de feito,
indubitavelmente mais sofrido. Deveriam, e ainda podem buscar satisfação de seus
créditos perante a quem efetivamente os causou, e são os responsáveis, num
primeiro momento, pela irresignação dos autores.
Nesse sentido, como esses fundamentos são suficientes por si só para manter a conclusão
do julgado, os quais não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, insistindo
os recorrentes no alegado direito à responsabilização da recorrida pelos prejuízos suportados,
circunstância que atrai, por analogia, o obstáculo das Súmulas n. 283 e 284 desta Corte.

3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao
presente agravo interno a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls.

587-588, e-STJ, tornando-a sem efeitos, para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso

especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(16836)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.113 - RS (2017/0051712-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

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