Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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prescrição no juízo cível antes de sentença criminal definitiva, contando-se a partir daí o prazo trienal.
Sob outro aspecto, a prescrição se iniciaria a partir do momento em que consolidadas
as lesões, nos termos do art. 927, IV, do CPC/2015 e Súmula n. 278 do STJ, o que se deu em
setembro de 2013, na aposentadoria por invalidez. Indicou jurisprudência.
No agravo (e-STJ fls. 742/751), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não houve contraminuta (e-STJ fl. 763).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em
nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação
suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
A prescrição foi assim analisada pelos julgadores (e-STJ fls. 665/666):
O acidente ocorreu em 23 de julho de 2009 e a denúncia foi julgada parcialmente
procedente para absolver o acusado Everaldo Angelo Zamiani e condenar o réu
Marcos Antônio Gemelli de Castro nas penas do art. 302, caput, do Código de
Trânsito Brasileiro.
A sentença criminal foi proferida em 07 de outubro de 2013.
Marcos Antônio Gemelli de Castro apelou da sentença, tendo sido improvido o
recurso (Apelação Crime n. 70061754230).
A ação cível foi distribuída em 25.09.2014.
No caso concreto, não se aplica o disposto no art. 200 do Código Civil, pois não é
incerta a existência do fato delituoso e da autoria.
Assim, considerando que o art. 206, § 3º, do Código Civil estabelece o prazo
prescricional de três anos, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é no seguinte sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ART. 198, I, DO CC. NECESSIDADE DE
INTERDIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ESFERAS CÍVEL E
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. AÇÃO CÍVEL PARALELA.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Confirma a exclusão?