Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2."Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado
pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da
independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da
questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é
postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp 1631870/SE, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/10/2017) .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.481.096/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART.
200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator decidir o recurso de forma monocrática se baseado em
jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso
porque é facultada ao prejudicado a via do agravo interno para o colegiado,
permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial.
2. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o
lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva
penal." (AgRg no Ag 1300492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
o art. 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal
ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.191.792/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL. DEMANDA REPARATÓRIA. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. FATO CRIMINOSO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 C/C 935 DO CC. PRAZO.
CONTAGEM. ART. 206, §3º, DO CC.
1. Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o
lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva
penal.
2. A sentença penal condenatória transitou em julgado em 2006. A demanda
reparatória fora proposta em 2008. Portanto, não há como vislumbrar qualquer afronta
ao prazo prescricional do §3º, V, do art. 206, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag n. 1.300.492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/8/2010, DJe 16/8/2010.)
Confirma a exclusão?