Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA E ACÓRDÃO
QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTANDO A

PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA.
1. De acordo com o art. 200 do CC, "quando a ação se originar de fato que deva ser

apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença

definitiva".

2. "A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de
fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação
penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)": REsp 1135988/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013,

DJe 17/10/2013.

3. Considerando que no caso em questão a sentença penal data de 26/07/2006, e que a
ação foi ajuizada em 16/01/2007, o prazo prescricional trienal aplicável a esse tipo de

demanda não se consumou.
4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.121.295/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014.)

Assim, havendo ação penal em curso, existente a restrição prevista no art. 200 do
CC/2002, suspendendo-se a prescrição da demanda cível.

Os julgadores da origem deixaram claro que houve sentença na ação criminal em
7/10/2013, com apelação da parte interessada, sendo a demanda cível protocolada em 25/9/2014.

Não foi ultrapassado, portanto, o lapso temporal de 3 anos, ficando afastada a prescrição.

Fica prejudicado o tema relativo ao momento da consolidação das lesões.

Diante do exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso

especial, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no

seu julgamento.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16838)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.246 - SP (2017/0138013-0)