Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : YASUDA MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A

ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - SP310799

AGRAVADO : ELENITA FERREIRA DE MORAES LOPES
ADVOGADO : GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO(S) - SP332469

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial (e-STJ fls. 311/312).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 246):

Plano de saúde. Falecimento do antigo titular do plano, marido da autora.
Admissibilidade de preferência da autora, na condição de dependente e viúva, de se
investir na titularidade da carteira e na continuidade onerosa do plano, em detrimento
da rescisão unilateral deste pela operadora e desfrute de período gracioso de remissão.
Obrigada a ré a fornecer a continuidade de plano de saúde em modelagem
individual/familiar, nos termos da Súmula Normativa nº 13 da ANS e do artigo 2º da
Resolução nº 19/99 do CONSU, já que informada a rescisão do plano coletivo até
então vigente com a estipulante-empregadora do esposo falecido da autora. Recurso
desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 280/283).
No especial (e-STJ fls. 285/302), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, suscitando omissão do acórdão
recorrido quanto a tese de que "não há qualquer obrigatoriedade de manutenção do segurado por

período superior ao de remissão previsto no contrato celebrado entre a Estipulante e a Recorrente"
(e-STJ fl. 292).

Também sustentou violação do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, sustentando ser

aplicável a prescrição ânua ao caso, por se tratar de contrato de seguro saúde.

Por fim, apontou a inaplicabilidade da Súmula Normativa n. 13 da ANS e da

Resolução Normativa n. 19 da CONSU.

No agravo (e-STJ fls. 314/328), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 330/333).

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, não assiste razão à
recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a respeito da alegada
inexistência de obrigatoriedade de manutenção da agravada no plano de saúde por prazo superior ao
de remissão previsto em contrato, consignando expressamente ser aplicável a Súmula Normativa n.

Processos na página

2017/0138013-0