Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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13/2010 da ANS (e-STJ fl. 250), não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o
simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte.

Quanto à prescrição suscitada, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps n.

1.360.969/RS e 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ), firmou o
entendimento de não incidir a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, nas

ações oriundas de seguro-saúde. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO ÂNUA.

INAPLICABILIDADE.

PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº
1.360.969/RS e do REsp nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos,
consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das relações
securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações
que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a
natureza sui generis desses contratos" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe
12/05/2017).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.663.710/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)

Assim, não prospera o pleito de se aplicar a prescrição de 1 (um) ano.
Por fim, no que se refere à alegada inaplicabilidade da Súmula Normativa n. 13 da
ANS e da Resolução Normativa n. 19 do CONSU, verifica-se que a recorrente deixou de indicar
quais dispositivos de lei federal o acórdão recorrido supostamente teria violado. Desse modo, diante
da deficiente fundamentação recursal, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

Esclareça-se que "não é possível a análise de Recurso Especial articulado sob alegação
de ofensa a Resoluções Normativas e Súmulas da ANS, porquanto não se enquadram no conceito de
lei federal, conforme disposto no permissivo constitucional" (AgRg no REsp n. 1.507.079/PR,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe

21/5/2015).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça, deve

ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.