Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 491/497).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 499/527), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 11 e 1.022 do CPC/2015 pela omissão acerca da

inocorrência de erro médico ou defeito na prestação de serviço, além da inexistência de
responsabilidade objetiva do hospital.

Defendeu violação do art. 14 do CDC, pois não é possível impor responsabilidade

objetiva ao hospital em demanda que se discute erro médico.

No agravo (e-STJ fls. 582/597), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Houve contraminuta (e-STJ fls. 601/606).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em
nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação

suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

A respeito da responsabilidade do hospital pela indenização, os julgadores

esclareceram (e-STJ fl. 409):

Assim é que, com relação aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos
profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem

solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa
profissional.

Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa
deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da
instituição, de natureza absoluta.

Compulsando os autos, observo culposa a conduta do médico que inobserva o dever
de cuidado objetivo e, com isso, deixa de prestar as devidas informações à autora
acerca da reversibilidade da cirurgia, sendo este um direito do consumidor da

prestação do serviço de saúde, nos temos dos artigos 6º, III e 31, ambos do Código de

Defesa do Consumidor.

Com efeito, não obstante o laudo pericial tenha concluído que o médico aplicou boa
técnica no procedimento cirúrgico, a autora deveria ter sido informada de forma clara e
precisa sobre o risco de gravidez ainda que a cirurgia tenha sido corretamente