Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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realizada, tendo em vista a possibilidade de acerca da possibilidade de reversão

espontânea da cirurgia de “laqueadura de trompas”.
E, sob este ponto, andou bem o D. magistrado sentenciante ao analisar que:

“Não se observa da prova documental produzida a existência de documento

assinado pela autora, contendo a informação de que a cirurgia por ela

realizada não era cem por cento segura, no que tange à possibilidade de a

mesma vir a engravidar nos anos seguintes à sua realização.

Ao que se extrai da prova dos autos, a possibilidade (de restauração da
permeabilidade tubárea, a permitir a fecundação), ainda que remota, é

conhecida há longo tempo pela literatura médica, de nada adiantando avisar

ao paciente sobre qualquer risco de procedimento médico, após a sua

consumação.”

De fato, não há nos autos comprovação de que foi observado o dever jurídico de
informar a autora-paciente acerca da falibilidade do referido método contraceptivo,

como determina não só o CDC, mas também a Lei 9.263/96, no seu art. 10º, inciso II,
§1º e 5º.

Ora, se era de interesse da autora não ter mais filhos, diante de todo esse substrato
jurídico – constitucional e infraconstitucional – constitui falha grave a omissão de
relevante informação quanto à possibilidade de reversibilidade do procedimento.

Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,

de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Sob outro aspecto, ao decidir a questão amparou-se em fundamento constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Entretanto, não
há notícia de interposição do recurso competente pela parte interessada em relação ao fundamento

constitucional. A ausência de interposição do respectivo recurso extraordinário atrai a aplicação da

Súmula n. 126/STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16840)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.233 - SP (2017/0248105-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA