Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EXORDIAL. POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO SE TRATA

DE PROVA NEGATIVA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.

AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente.

2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão

monocrática.

3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do

voto do Des. Relator.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 270/274).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276/295), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque omisso o acórdão
em relação à prova pericial, único meio de comprovar a desvalorização do imóvel, o que seria

contraditório em relação à inversão do ônus da prova, além do tópico relativo ao crime de
desobediência.

Sustentou que, ao não seguir o rito do art. 331 do CPC/2015, especialmente em
relação à identificação dos pontos controvertidos, houve prejuízo para a defesa da empresa ré,
devendo ser reconhecida a sua nulidade e determinado novo saneamento.

Defendeu ser inaplicável o CDC, de acordo com o seu art. 2º, porque os compradores

não são destinatários finais do imóvel, havendo interesses especulativos.

Entendeu não incidir ao caso a inversão do ônus da prova, porque ausentes os

requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.

Asseverou ofensa ao art. 130 do CPC/1973 porque havia necessidade da prova
pericial para comprovar a desvalorização do imóvel, o que demonstraria a improcedência do pedido
de danos morais.

No agravo (e-STJ fls. 333/342), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Houve contraminuta (e-STJ fls. 350/368).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a

matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em