Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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EXORDIAL. POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO SE TRATA
DE PROVA NEGATIVA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente.
2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão
monocrática.
3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do
voto do Des. Relator.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 270/274).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276/295), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque omisso o acórdão
em relação à prova pericial, único meio de comprovar a desvalorização do imóvel, o que seria
contraditório em relação à inversão do ônus da prova, além do tópico relativo ao crime de
desobediência.
Sustentou que, ao não seguir o rito do art. 331 do CPC/2015, especialmente em
relação à identificação dos pontos controvertidos, houve prejuízo para a defesa da empresa ré,
devendo ser reconhecida a sua nulidade e determinado novo saneamento.
Defendeu ser inaplicável o CDC, de acordo com o seu art. 2º, porque os compradores
não são destinatários finais do imóvel, havendo interesses especulativos.
Entendeu não incidir ao caso a inversão do ônus da prova, porque ausentes os
requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Asseverou ofensa ao art. 130 do CPC/1973 porque havia necessidade da prova
pericial para comprovar a desvalorização do imóvel, o que demonstraria a improcedência do pedido
de danos morais.
No agravo (e-STJ fls. 333/342), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 350/368).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em
Confirma a exclusão?