Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por

ESTAÇÃO A. - TURISMO EDUCACIONAL, LAZER E EVENTOS LTDA - ME contra decisão

que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 269/270).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 234):

AÇÃO DE REGRESSO - PRETENSÃO DEDUZIDA PELA ASSOCIAÇÃO
CONTRA EMPRESA ORGANIZADORA DE EVENTOS, OBJETIVANDO
REEMBOLSO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PAGA À VÍTIMA DE
ACIDENTE OCORRIDO COM TOCHAS COLOCADAS NA ENTRADA DE
SUAS DEPENDÊNCIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO
EVENTO DANOSO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 25, §1°, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 246/249).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 252/260), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 489 do CPC/2015 pela ausência de exame em relação à
mora, asseverando não ter dado razão para sua cobrança.

Sustentou violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 25, § 1º, do CDC porque seria não aplicável o

referido código ao caso examinado, uma vez que inexistente relação de consumo.

No agravo (e-STJ fls. 273/279), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Houve contraminuta (e-STJ fls. 282/283).

É o relatório.
Decido.
Em relação à alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, observe-se que as decisões
proferidas nos presentes autos foram devidamente fundamentadas. Sob outro aspecto, entendendo a

recorrente que existente omissão no acórdão, deveria indicar infringência ao art. 1.022 do CPC/2015,

o que não fez.

No que diz respeito à incidência do CDC ao caso presente, sustenta a recorrente que a
relação entre as partes não foi consumeirista, havendo contrato de fornecimento. Entretanto,
ultrapassar o entendimento do acórdão, para verificar qual o tipo de relação contratual existente entre
as partes, demandaria o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é inviável em

recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA