Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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estabelecida entre as partes, caracterizada pelo fato de os agravados serem os
destinatários finais na cadeia de produção da construtora agravante, e a lide
originou-se em decorrência da relação consumerista inicialmente instaurada, razão pela
qual é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6o, VIII do CDC.
Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,
de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
A respeito da prova pericial, os julgadores destacaram que (e-STJ fl. 241):
Quanto ao indeferimento da realização da prova pericial, como é possível observar no
teor da decisão agravada acima transcrita, referido ponto foi objeto de impugnação
mediante agravo retido.
Assim, o tendo feito, restou incidente o instituto da preclusão consumativa,
sepultando-se ali o seu direito de impugnar a decisão através de um segundo recurso.
Referido fundamento, contudo, não foi impugnado. Assim, remanescendo inatacado
fundamento suficiente à manutenção das conclusões do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula
n. 283 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16842)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.307 - SP (2017/0320887-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ESTACAO A. - TURISMO EDUCACIONAL, LAZER E EVENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO : EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JÚNIOR - SP164336
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
TAUBATÉ
ADVOGADOS : PAULO DE PAULA ROSA - SP018611
VIVIANE DE PAULA ROSA ROCHA - SP102046
DECISÃO
Processos na página
2017/0320887-5Confirma a exclusão?