Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação

suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

No que se refere à fixação dos pontos controvertidos, o acórdão destacou (e-STJ fl.

239):

(...) Em que pesem os argumentos e fundamentos trazidos pelo Agravante, entendo
estar correta a decisão do juízo "a quo", pelo que não merece reforma. Vejamos:

Em relação ao primeiro ponto (não fixação dos pontos controvertidos), acredito que o
agravante não observou severamente a decisão agravada em todos os seus termos,
visto que o juízo "a quo" em sua decisão foi claro ao estabelecer que "Fixo como
ponto controvertido a comprovação dos fatos alegados na inicial a eventual

responsabilidade da empresa ré."

Como se observa, o juízo agravado fixou os pontos controvertidos sim, e, caso o ora
agravante quisesse esclarecer as entrelinhas que envolvem o teor da decisão deveria
fazer perante o próprio juízo "a quo", através da oposição de embargos de declaração,
a fim de que este esclarecesse e esmiuçasse os pontos controvertidos envolvidos.

Complementou que (e-STJ fl. 243):

Ademais, aproveitando os argumentos já expendidos na decisão recorrida, cumpre
esclarecei que, ao contrário do que afirma a recorrente, os pontos controvertidos foram
sim definidos pelo juízo "a quo" quando entendeu que estes seriam os fatos alegados
na inicial, ou seja, os pontos se encontram fixados, bastando o recorrente identificá-los

na petição inicial do autor.

Dessa forma, inexistiu violação da lei.

Em relação à incidência do CDC e à existência dos requisitos para inversão do ônus

da prova, os julgadores esclareceram (e-STJ fl. 240):

Quanto à questão da inversão do ônus da prova, vejo que não vertam dúvidas que a
relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza consumerista, considerando que
os autores/ora agravados são proprietários de uma unidade localizada em um edifício

residencial (Edifício Wing), construído pola empresa agravante.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece ser um dos direitos básicos do
consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou
quando configurada a hipossuficiência, através das regras ordinárias de experiência.

No presente caso, não merece prosperar a alegação de que, em razão do imóvel estar
alugado, os proprietários não estariam enquadrados como destinatários finais, e,
portanto, não seria uma relação de consumo, posto que, à qualquer momento, os
agravados poderão retornar ao imóvel como moradores, então, como destinatários
finais.

Ademais, considerando a origem dos supostos danos sofridos pelos agravados,
verifica-se a hipossuficiência técnica dos agravados em relação à agravante, o que

justifica a inversão do ônus da prova, como forma de apurar a responsabilidade da
agravante.

Assim, denoto ser incontestável a natureza de consumo da relação jurídica