Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Com a dissolução regular da pessoa jurídica, não há impedimento ao prosseguimento

da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo.

Neste sentido, diversos os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

[...]

Depreende-se dos autos principais que a executada encerrou suas atividades havendo
débito pendente. Inclusive determinada ordem de penhora de faturamento no
percentual de 5% conforme que se deu após tentativa de bloqueio de valores frustrada,
também sem sucesso, quando constatada pelo oficial de justiça a paralisação das

atividades da executada, (folha 199/200 da ação de execução).

Vale destacar ainda que, imputa-se responsabilidade aos sócios, conforme o disposto
no artigo 1.080, do Código de Processo Civil, como se vê do julgado desta 23ª

Câmara de Direito Privado:

[...]

Diante desta situação não há obste a admitir no polo passivo da ação os sócios da
empresa executada, na qualidade de sucessores, possibilitando assim eventual

constrição judicial sobre os respectivos patrimônios a fim de satisfazer o crédito
exequente.

Observa-se por fim que em contraminuta, o agravado admite a extinção da pessoa
jurídica e discorre sobre a impossibilidade da desconsideração da personalidade

jurídica diante da ausência dos requisitos mínimos, sem ao menos debater a

substituição processual.

Conclui-se que a extinção da pessoa jurídica eqüivale a morte da pessoa natural.
Assim sendo, aplica-se o instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do

Código de Processo Civil, por analogia.
Por esses fundamentos, reforma-se a decisão recorrida, nos moldes acima delineados.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

Portanto, além de não ter sido analisada a referida peculiaridade no acórdão – o que
inviabiliza o recurso por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF –, a reforma implicaria

revolvimento fático-probatório, inadmissível no âmbito do especial, segundo a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16847)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.441 - MT (2018/0034253-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA