Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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fraude, e também se esgotados os meios de recebimento da dívida perante a sociedade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 302/319), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 485, VI,

do CPC/2015, afirmando que:

(a) seria fato incontroverso ter celebrado negócio jurídico tanto com a pessoa jurídica
como com os avalistas das notas promissórias endossadas, para todos gerando vantagem econômica,

motivo de serem parte passiva para responder pelo débito (e-STJ fl. 309),

(b) teriam todos os sócios subscrito a nota promissória como avalistas e não na

condição de representantes legais da empresa (e-STJ fls. 309/311),

(c) não teriam os recorridos negado a existência da dívida ou questionado sua
natureza, fato que transcenderia a mera abstração de apor a assinatura no título, justificando
reconhecer a legitimidade passiva dos sócios recorridos quanto ao débito (e-STJ fl. 313) e

(d) seria desnecessário, na ação monitória, mencionar a causa de pedir que
fundamentaria o negócio jurídico em função do qual o título teria sido emitido, mas que teria
identificado a origem da relação causal do título, sem qualquer contestação dos

avalistas/endossatários do título (e-STJ fl. 314).

Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fl. 324).

No agravo (e-STJ fls. 331/349), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 352).

É o relatório.

Decido.

A Corte local reconheceu a ilegitimidade passiva dos recorridos, assentando que os
sócios recorridos assinaram como representantes legais da empresa, e não como avalistas do título
prescrito, motivo por que a tese de serem parte passiva legítima na demanda instaurada para cobrar
nota promissória prescrita, ante os benefícios por eles fruídos, conforme defendido pelo recorrente,

não subsistia. Fixou, ainda, que apenas um sócio - e não todos - assinou a nota promissória.

Confira-se o excerto (e-STJ fls. 292/293):

No entanto, ocorrendo a prescrição, a nota promissória perde suas características
cambiais, deixando de existir, também, os institutos tipicamente cambiais, como o aval
e o endosso.

Dessa forma, o portador da nota promissória, que, em razão do tempo, perdeu a força
executiva, somente terá ação contra o endossante ou avalista, se demonstrar o seu