Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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prejuízo e em contrapartida, o enriquecimento destes, mas, para isso, deverá em
primeiro lugar, buscar seus direitos junto ao devedor principal, isto é, o emitente do
título.
Assim, com a prescrição desaparece a relação cambial aposta no título, inviabilizando
a demanda contra aqueles que não o responsável principal pela dívida.
Entretanto, pode o credor ajuizar a ação monitória contra os garantidores se comprovar
o locupletamento ilícito deles, restando caracterizada, assim, a pertinência subjetiva
para o feito.
Com estes fundamentos, não obstante o argumento expendido pelo apelante de que
houve menção a origem da dívida, tem-se que apesar da nota promissória de fls. 12 ter
sido assinada por um dos sócios, estes assinaram como representantes legais da
empresa, e não na condição de avalistas.
Conforme se observa dos autos, os apelados não estão sendo demandados na condição
de sócio da empresa, mas porque assinaram a nota promissória prescrita, segundo a
tese do apelante, por terem realizado o aval.
Contudo, se fossem considerados na ação demandados na condição de sócios da
empresa somente poderiam responder solidariamente, por dívida assumida pela
sociedade quando demonstrado que agiram com abuso de direito ou fraude, e também
se esgotados os meios de recebimento da dívida perante a sociedade.
Assim, em se tratando de título prescrito a condição de avalista perde a razão de ser,
porque deixa de existir a relação cambial.
Desse modo, incluídos os apelados no polo passivo pela condição de terem assinado o
título como avalista, e não subsistindo esta tese não há que se falar em legitimidade
dos apelados, ainda porque somente um deles assinou a nota promissória e os demais
não aportaram sua assinatura no documento.
Dissentir de tais conclusões, para reconhecer que todos os recorridos teriam assinado o
título, fazendo-o na condição de avalistas, e não como representantes da empresa, exigiria o reexame
do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
O TJMT assentou que, ainda que os recorridos tivessem sido demandados como
sócios da empresa, apenas poderiam responder solidariamente por dívida assumida pela sociedade
quando esgotados os meios de recebimento da dívida perante a sociedade e mediante demonstração
de que agiram com abuso de direito ou fraude (e-STJ fl. 293).
Tal fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, não foi objeto de
impugnação pelo recorrente, razão por que a Súmula n. 283/STF aplica-se como óbice ao recurso.
A Corte de origem, por fim, afastou a legitimidade passiva do recorrido que teria
figurado como avalista da nota promissória prescrita objeto de cobrança na ação monitória,
assentando que (e-STJ fls. 293/294):
Noutro passo, concernente a tese de que um dos apelados teria figurado como avalista
da nota promissória, nenhum deles pode figurar no polo passivo da presente demanda,
haja vista que não se trata de ação de execução, e sim de ação monitória ajuizada com
base em nota promissória prescrita.
Com a prescrição da ação cambiária, tem-se por certo que as garantias perdem sua
Confirma a exclusão?