Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

eficácia, inclusive o aval, de maneira que não mais responde o avalista pela obrigação

assumida pelo devedor principal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, o aval
perde sua eficácia quando prescrita a ação cambiária, não mais respondendo o garante
pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado o

locupletamento do avalista.

De tal maneira, a ação tinha mesmo de prosperar em relação ao devedor principal.
Mas não em relação ao avalista, uma vez que com a prescrição do título desaparece a
sua responsabilidade.

A decisão da Justiça de origem está em sintonia com o entendimento assente nas
Turmas da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual, uma vez "prescrita a ação cambiária, o aval

perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se

comprovado que auferiu benefício com a dívida" (REsp n. 896.543/MG, Relator Ministro

FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13/4/2010, DJe 26/4/2010.)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) -
RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS
ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI
OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA
DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR

DA MONITÓRIA.

(...)

3. As razões recursais, consistentes na alegação de que o acordo entabulado entre as
partes não teria abrangido a nota promissória, em confronto com a conclusão do
Tribunal de origem, que, lastrado nos elementos probatórios reunidos nos autos,
reconheceu, sim, que o título cambial sob comento foi objeto da aludida transação,
evidencia o indevido escopo de revolvimento de provas, providência não admitida na
presente via especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à ilegitimidade do avalista

para responder por dívida inscrita em título de crédito que sofreu a prescrição, salvo
quando demonstrado seu locupletamente ilícito, circunstância não aventada no caso.

Aplicação do enunciado n. 83/STJ 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.069.635/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.)

Direito Comercial. Recurso Especial. Embargos à ação monitória.

Cheque prescrito. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar

o locupletamento. Precedente.

- Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais
firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação

própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista.

- Recurso especial a que não se conhece.

(REsp n. 457.556/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 11/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 331.)