Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do

CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 370/371).

O acórdão do TJMG está assim ementado (e-STJ fl. 221):

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESPÓLIO -
PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
DESPESAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO -

POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Havendo prova de que a parte não faz jus à gratuidade judiciária, deve ser revogado
o benefício anteriormente concedido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 305/311).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/334), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente aduziu afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do
CPC/2015, pois a Corte local, apesar dos aclaratórios, teria se omitido sobre:

(a) o pedido de gratuidade da justiça, feito com base no art. 99 do CPC/2015,
aplicável ao caso, segundo o art. 1.046 do CPC/2015, alegando estar demonstrada, na declaração de
imposto de renda, sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo, em caso de
improcedência da ação, sobretudo após a elevação do valor da causa, o que teria implicado em ofensa
aos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950 e 98 e 99 do CPC/2015,

(b) a tese de que haveria erro material no acórdão, visto que os autos consistiriam em
ação anulatória da "14ª Alteração Contratual da Sociedade Emicon Mineração e Terraplanagem
Ltda.", gerando a nulidade da alienação de cotas da empresa, o que tornaria inexistente o direito de
preferência de compra, sendo sucessivo o pedido para reconhecer-lhe o direito de preferência na

aquisição das cotas,

(c) a tese de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, porque "pode apresentar
argumentos novos que não foram apresentados na primeira instância, não se tratando de supressão de
instância. Portanto, houve omissão em relação ao argumento de que apelante não necessita ter prévia
e imediata disponibilidade financeira, podendo fazê-lo com recursos provenientes, por exemplo, de
parceria com um investidor.' Por outro lado, os documentos de fls. 171/175 são cópias dos
documentos que constam às fls. 159/169 dos autos principais, referentes à concessão de gratuidade de
justiça ao recorrente. Data vênia, cópia dos autos judiciais não é documento novo, é apenas um
facilitador de análise para o julgador" (e-STJ fl. 330),

Alegou ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, sustentando que, para
a concessão da gratuidade da justiça, deveria ser considerada sua situação econômica, não a natureza
ou o valor econômico atingido com a procedência da ação, de modo que, estando provado que seu
patrimônio não lhe permitiria pagar as custas e honorários na demanda, cujo valor superaria 1 (um)