Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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milhão de reais, faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 351/358).
No agravo (e-STJ fls. 376/405), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 431/432).
É o relatório.
Decido.
Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 535), importa
esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao rejeitar os aclaratórios, o TJMG assentou inexistir erro material passível de
correção, bem como que (e-STJ fl. 310):
E o mero fato de a decisão embargada fazer remissão à ação principal, por sua vez,
não configura erro material passível de correção pela via dos embargos.
Tenho, ademais, que o argumento relativo à possibilidade de integralização das cotas
por outros meios não configura fato novo, mas verdadeira inovação recursal, pelo que
não pôde ser apreciado nesta instância, inexistindo, assim, qualquer omissão.
Frise-se que se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de
jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos
de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de
julgamento, não retificável por meio desse remédio recursal.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, erro material ou omissão a ser sanado.
A Corte de origem entendeu que, diante de provas de que o recorrente não fazia jus
aos benefícios da gratuidade da justiça, era acertado revogar o benefício anteriormente concedido,
tendo em vista que (e-STJ fls. 224/225):
No presente caso, verifica-se que, na ação principal, o Apelante, ora impugnado,
pretende ver reconhecido, em seu favor, direito de preferência na aquisição de cotas
societárias que somam alto valor em dinheiro, do que se depreende sua capacidade
para arcar com as custas e despesas processuais.
A alegação de possibilidade de integralização das cotas por outros meios, por sua vez,
consubstancia inovação recursal, não podendo ser apreciada por esta Instância
Revisora, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, o
mesmo ocorrendo com os documentos juntados com o Apelo.
Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O
Confirma a exclusão?