Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ.

2. É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que até mesmo as matérias de

ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em âmbito de

recurso especial.

2.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi,

Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1243432/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

Ocorre que a decisão ora embargada não analisou as alegações recursais, pois não

conheceu do agravo em recurso especial, inadmitindo-o por óbice da Súmula n. 182 do STJ.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não

configura nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).

Além do mais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo

certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16850)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.412 - SP (2018/0043968-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : VOTORANTIM CIMENTOS S/A

ADVOGADOS : MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES E OUTRO(S) -

SP234123

JOÃO PEDRO DE PAULA CÕRTES - SP389645

EMBARGADO : USIPAR USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO REBELLO HORTA E OUTRO(S) - RJ103649