Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade
colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que
não restam demonstrados no caso. A fixação dos honorários advocatícios
depende das características próprias de cada demanda.
2. No que concerne aos embargos de declaração de Superpesa Companhia de
Transportes Especiais e Intermodais, estão ausentes quaisquer dos vícios
ensejadores de seu cabimento, mostrando-se patente o intuito infringente da
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a
fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data
da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos
tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença.
4. No caso concreto, com o provimento do recurso especial, os pedidos
iniciais foram julgados improcedentes, devendo incidir, na fixação da verba
de sucumbência o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
5. Pedido de intervenção de amicus curiae indeferido. Embargos de
declaração de Superpesa Companhia de Transportes Especiais e Intermodais
rejeitados e de M.Y. Rio Comércio de Material Cirúrgico Ltda. e outro
acolhidos.
(EDcl no REsp 1645719/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi proferida em 13 de abril de
2016, já sob a incidência, portanto, do CPC/2015. Dessa forma, não há falar em
aplicação do art. 21 do CPC/1973 e consequente possibilidade de compensação dos
honorários sucumbenciais.
Finalmente, o acórdão da segunda instância tratou a questão da contrariedade ao art.
421 do CC/2002 desta forma (e-STJ fl. 492):
6) Todavia, merece ser acolhida a insurgência da ré quanto ao índice de
correção monetária e quanto à inaplicabilidade da cláusula penal moratória.
Em que pese ao disposto na cláusula 17.2 e a despeito das conclusões do
ilustre perito, não é possível utilizar a variação dos chamados Certificados de
Depósito Interbancário (CDI), divulgada pela Central de Liquidação e
Custódia Financeira de Títulos CETIP, como índice de atualização
monetária, pois esta não reflete a recomposição da moeda, mas sim o custo
do dinheiro negociado entre as instituições financeiras, não podendo ser
praticada em contratos firmados entre empresas particulares que não integram
o Sistema Financeiro. Vale, também, consignar que, em conformidade com a
Súmula n. 176 do STJ, "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à
taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP”.
Ressalta-se que esta Corte Superior possui entendimento assente de impossibilidade de
uso de CDI como índice de correção monetária, de acordo com a Súmula 176 do STJ.
Estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, há óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
Confirma a exclusão?