Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática que negou

provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 859/865):

(...)

Em relação à afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015, importa esclarecer que os
embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela
parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente

a controvérsia.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou obscuridade
alguma a ser sanada.

Quanto à violação do art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015, o julgador não está compelido
a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado
fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.

Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não

incorrendo em nenhum vício previsto no art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015.

Não se conhece da alegada violação da Súmula n. 306 do STJ, pois ofensa a

enunciado de jurisprudência não constitui matéria passível de análise por meio de

recurso especial. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF E

INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.

1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo

constitucional, ressalta-se que a alegação genérica, sem a indicação incisiva

do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria

de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação.

Inteligência da Súmula 284/STF.

2. O recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial no que
diz respeito à reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma
vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão

confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança

dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos

acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à

espécie.

3. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, na qual

a recorrente embasa a pretensão na Súmula 54 do STJ, observa-se que

"incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do

permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado

ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em