Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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22/05/2014, DJe 05/06/2014).

4. Agravo regimental interposto por Carla Dinaelza dos Santos a que se nega
provimento.

(AgRg no AREsp n. 605.090/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III,
"a", da CF/88. (...)

6. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 363.347/DF, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013.)

A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu decaíram

esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

(...)

No que diz respeito aos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do
STJ, a modificação do valor é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo
ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade. Precedentes:

(...)

No caso dos autos, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a

intervenção do STJ.

Quanto ao tema de compensação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que a matéria é regida pela lei vigente na data da

sentença.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO. AUTORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS.
PARTE RÉ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INCIDÊNCIA.

1. A intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é
excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma

multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema