Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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filha dos autores.

Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,

de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos

acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou

identifiquem os casos confrontados.

Sob esse aspecto, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial em causa análoga:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido 'der a lei federal interpretação divergente

da que lhe haja atribuído outro tribunal'.

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de
lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia
e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência

jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe

seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese

insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,

CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)