Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio (e-STJ fls. 894/896).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 840):
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Falha no atendimento comprovada. Aspiração
de mecônio pelo neonatal. Ausência de monitoramente fetal adequado através de
cardiotocografia, impossibilitou a descoberta do sofrimento fetal a tempo,
inviabilizando a adoção de medidas adequadas para reverter o problema.
Responsabilidade da ré confirmada. Danos morais devidamente fixados. Danos
materiais - danos emergentes e lucros cessantes - corretamente afastados, por ser
inviável a fixação do ressarcimento com base em potencialidade futura.
Além disso, o art. 948, II, do CPC, não autoriza pensão vitalícia no caso em apreço.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 850/866), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 e 927 do CC/2002,
entendendo inexistir culpa por parte dos seus prepostos.
Indicou jurisprudência pretendendo reduzir o valor da indenização.
No agravo (e-STJ fls. 899/909), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 918/926).
É o relatório.
Decido.
A respeito da responsabilidade do hospital, os julgadores esclareceram (e-STJ fls.
843/845):
Consta que a esposa do autor deu entrada no hospital réu, em trabalho de parto. Em
razão da demora no atendimento, o bebê defecou no útero materno, aspirando o
mecônio. Nasceu com vida, mas morreu dias depois.
(...)
O laudo pericial realizado (fls. 564/570) não identificou monitoramente fetal através de
cardiotocografia seja durante a internação, seja durante o parto, o que impossibilitou o
diagnostico de sofrimento fetal: "no presente caso não temos registros nos autos
enviados do controle dos batimentos cardíacos fetais após o registro das 7h:00min.
Foram 51 minutos até a expulsão fetal sem controle da vitalidade fetal em parto
"transpélvico distócico refratário em OS, como está nas fls. 90 das 8h:30min.". Por
conta disso, considerou que a condução do parto não foi normal, nem seguiu a prática
médica, porque "a viabilidade fetal não foi avaliada conforme preconizado", o que
impediu de "estimar o momento que o feto anunciou que se encontrava em
sofrimento".
Também atestou que o problema poderia ter sido corrigido se diagnosticado a tempo,
o que deveria ter sido feito mediante o controle adequado dos batimentos cardíacos do
infante (...)
Portanto, inegável a responsabilidade dos médicos que atuaram, de forma negligente,
no caso e, por conseguinte, da apelante, por culpa in eligendo, na medida em que
escolheu mal os profissionais que deveriam compor seus quadros, oferecendo ao
consumidor um serviço sem qualidade, que infelizmente culminou com a morte da
Confirma a exclusão?