Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Aliás, a própria apresentação tardia da presente petição, após acórdão da Quarta
Turma (e-STJ fls. 629/633), se mostra incabível, não podendo a insurgência ser recebida como

embargos de declaração, por estar fora do prazo, tampouco como agravo interno, por não ser cabível

contra decisão colegiada.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16859)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.260 - PR (2018/0071792-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : A T M C

ADVOGADO : DIEGO RAMIRES BITTENCOURT E OUTRO(S) - PR070609

EMBARGADO : L C A C
ADVOGADOS : NELSON BUSATO E OUTRO(S) - PR007296

MARGARETH APARECIDA BREUS - PR019343

DANIELE APARECIDA BUSATO - PR063845
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015,

incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ

fls. 696/700).

A embargante alega que a decisão seria omissa, contraditória e obscura ao afirmar que
"a falta de apreciação, a falta de menção à partilha de bens pendente como circunstância determinante
dos alimentos constitui violação da Lei federal e incompletude da tutela jurisdicional" (e-STJ fl. 707).

Sustenta ainda que, em relação ao dissídio apresentado, não haveria a simples
transcrição de ementas, mas sim a "análise minuciosa das razões decisórias em precedente arguido no
pedido especial embargante" (e-STJ fl. 715).
O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 719).

Processos na página

2018/0071792-5