Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No caso dos autos, a recorrente não particularizou o dispositivo de lei sobre o qual
recairia a divergência, além de não ter realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, nos
termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Em tal circunstância,
aplica-se, ao caso, a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16858)
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.589 - PR (2018/0070410-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : MARIA ANGELA CALIENTO
ADVOGADO : MARIO FRANCISCO BARBOSA - PR049884
REQUERIDO : JOAO CARLOS CAMOLESE
ADVOGADOS : PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258
MAURICIO REHDER CESAR - SP220833
INTERES. : ALEXANDRE CALIENTO
ADVOGADO : PAULO CELSO COSTA - PR019692
DECISÃO
Trata-se de petição (e-STJ fls. 639/649) na qual a requerente pugna, em síntese, "pela
majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de
origem" (e-STJ fl. 642).
Na origem, a ação ajuizada pelo ora requerido foi julgada improcedente, com a
fixação dos honorários advocatícios, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-STJ fl. 273),
tendo sido tal valor mantido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 435/437), sem que fosse apresentado
recurso especial para aumentar o quantum.
A Presidência do STJ, ao não conhecer do agravo nos próprios autos do ora
requerido, majorou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem (e-STJ
fl. 584), e também não houve recurso da requerente para discutir a questão. Na verdade, nem mesmo
na impugnação ao agravo interno tal valor foi questionado (e-STJ fls. 609/618).
Por tal razão, não há mais o que se decidir a respeito da verba honorária no atual
momento processual.
Processos na página
2018/0070410-2Confirma a exclusão?