Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo

que o efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a

existência dos mencionados vícios no julgado.

Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,

rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.

III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente

momento os originais do recurso interposto.

IV - Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag n. 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe

25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS

INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio

de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de

adiar a conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2013, DJe
1º/8/2013.)

No caso concreto, a decisão agravada não é omissa, contraditória ou obscura, pois

quanto a questão suscitada em relação a partilha de bens como fator determinante para a fixação de