Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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da pretensão executória, é quinquenal, na forma do que regulamenta o art. 206, § 5°,
inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição de pretensões de cobrança de dívidas
constantes de instrumento particular, mostrando-se irrelevante o prazo relativo aos
títulos cambiais objeto da faturização. 2. A prescrição intercorrente não se configura
pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a
caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Agravo
desprovido.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 568/573).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 579/588), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação:

(a) do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, afirmando obscuridade e contradição no
acórdão, pois (i) o acórdão teria assentado que o contrato de faturização seria o título executado, não
os cheques a ele atrelados, fato que não seria verdadeiro, (ii) no contrato em fls. 14/17 (e-STJ) não
constaria obrigação autônoma, mas solidária, para vincular fiadores ao negócio em caso de

inadimplemento (e-STJ fl. 581), tendo a Corte local afastado tal solidariedade (e-STJ fl. 582), além de
que (iii) no contrato de faturização inexistiria obrigação a ser solvida,

(b) do art. 59 da Lei n. 7.357/1985, pois os cheques executados estariam prescritos,
não podendo instruir a execução, mas apenas ser objeto de cobrança via ação monitória, de modo

que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo e grau de

jurisdição.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 607/613).

No agravo (e-STJ fls. 623/627), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi ofertada contraminuta (e-STJ fls. 632/640).

É o relatório.

Decido.

Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

O TJGO assentou que a execução estava fundada em contrato de faturização, em
razão do inadimplemento dos títulos recebidos na operação de factoring, conforme se extrai do
excerto a seguir (e-STJ fls. 543/544):

Desde já, registro que razão não assiste à recorrente, porquanto, ao contrário do que
afirma, não há prescrição a ser decretada, notadamente porque o título objeto da
execução é o próprio contrato de faturização firmado entre as partes, e não os títulos

cambiais a ele atrelados.

(...)

No caso dos autos, "à vista da frustração do pagamento dos títulos pelos próprios
emitentes, decorrentes de contraordem e/ou falta de fundos", a parte credora/re-corrida

executa o próprio contrato de factoring (fls.14/17), exercendo legítimo direito de