Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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regresso perante a faturizada/recorrente, diante da responsabilidade solidária

expressamente contratada (cl. 1ª e parágrafo quarto), e das ressalvas expressas no
instrumento, referentes à exclusão da condição pro soluto da cessão, o que, aliás, não

foi objeto de questionamento.

A Corte local arrematou, por fim, a inocorrência de prescrição da pretensão

executória, tendo em vista que (e-STJ fl. 544):

Se é assim, o prazo prescricional da pretensão executória em tela é o relativo ao
contrato de faturização, e não o referente aos respectivos títulos cambiais negociados

Assim, o prazo prescricional da pretensão executória, aqui, é qüinqüenal, na forma do
que regulamenta o art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição de

pretensões de cobrança de dívidas constantes de instrumento particular.

A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses

da parte. Não há, portanto, obscuridade ou contradição a ser sanada.

O Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de ofensa ao art. 59 da Lei n.
7.357/1985. Dessa forma, na linha dos precedentes desta Corte Superior, conclui-se que, sem ter sido
objeto de debate na decisão recorrida, apesar dos aclaratórios opostos, a matéria carece de

prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.

Apesar de fundamentar o recurso na alínea "c" do art. 105, III, da CF, a recorrente não
apresentou acórdãos para defender a existência de dissídio jurisprudencial, prejudicando o

conhecimento do recurso no ponto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16861)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.445 - DF (2018/0083493-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS : VITOR CARVALHO PORTO - DF027291

EVANDRO DE OLIVEIRA MAIA - DF027191

CLARICE SILVA ABREU - DF054330

EMBARGADO : SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
EMBARGADO : JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A