Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro, em desfavor das recorrentes, em
20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em benefício
da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16862)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.607 - SP (2018/0059732-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : L P Z
EMBARGANTE : L X L DA S P
ADVOGADO : LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY E OUTRO(S) - SP184402
EMBARGADO : F DAS G E
ADVOGADO : VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG E OUTRO(S) - SP176996
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial alegado .
Os embargantes alegam omissão na decisão por considerar que "não houve apreciação
da questão levantada acerca do fato de ter sido julgada improcedente a ação ajuizada pela autora
requerendo pensão por morte no âmbito da justiça federal" (e-STJ fl. 520).
A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 523).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo
que o efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado.
Processos na página
2018/0059732-5Confirma a exclusão?