Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

descabida a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.

2. Ultrapassada essa questão, observa-se ter havido, de fato, omissão por parte do

Tribunal a quo.
Na espécie, embora o Colegiado local tenha reconhecido a inovação recursal da arguição
de descumprimento das cláusulas 3ª e 5ª do contrato de empréstimo 95.0002121-5, não foi emitido
juízo de valor acerca das alegações de que a licitude do débito lançado em conta vem sendo
questionado desde a oposição dos embargos à execução e de que foi apenas com o laudo pericial
oficial que a recorrente tomou conhecimento de que o desconto perpetrado pelo banco se referia a
esse empréstimo, razão pela qual o exame da matéria consubstanciaria fato novo passível de análise.

Embora provocado, o Colegiado se manteve silente em relação à alegada distorção
econômica gerada pelo laudo pericial, na qual uma dívida de R$ 379.501,44 se transformou em R$
1.143,042,55, afrontando, consequentemente, os postulados da boa-fé e função social do contrato.

Sobre o tema, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o
Tribunal local se recusa a enfrentar relevantes questões para o deslinde da controvérsia, colhem-se os

seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO
REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO
DECLARADO NULO. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS
RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO.

1. Há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no
acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste
manifestação sobre argumento jurídico fundamental ao deslinde da

controvérsia.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp 1416624/ES, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 15/09/2015, DJe 18/11/2015, sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- Confirmada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da

controvérsia.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 453741/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014, sem grifos no original)

Dessa forma, considerando que a ausência de efetivo pronunciamento sobre as matérias
prejudica o acesso às instâncias extraordinárias, deve-se cassar o acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, determinando que novo julgamento seja proferido, enfrentando o Tribunal
local, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas.

3. Em virtude do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o
exame da alegada violação aos arts. 515,
caput e § 1º e 517 do CPC/1973.