Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Sob esse enfoque:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.
III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente
momento os originais do recurso interposto.
IV - Embargos rejeitados."
(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag n. 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)
No caso concreto, a decisão agravada não é omissa, pois não houve pedido específico
nas razões recursais sobre a questão suscitada nestes embargos.
Portanto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de
declaração. Ao contrário, trata-se, em verdade, de reexame do mérito da decisão que negou
provimento ao agravo, mantando o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, em virtude
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16863)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.394 - MG (2011/0212176-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : FERTECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES E OUTRO(S) -
MG064601
Confirma a exclusão?