Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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4. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, c/c a Súmula
568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de (a)
reconhecer a ocorrência de violação aos arts. 535, inciso II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973, (b)
afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo e (c) cassar o acórdão proferido em sede de embargos de
declaração (fls. 630/650), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aquele
órgão jurisdicional examine, de forma fundamentada, o recurso que lhe foi submetido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(16864)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1296396 - SP (2018/0118718-7)
RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA - SP024761
: PAULO CORREA RANGEL JUNIOR - SP108142
AGRAVANTE : FABIANA DO CARMO
AGRAVANTE : THAIS HELENA DO CARMO DE JESUS
ADVOGADO : HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873
AGRAVADO : OS MESMOS
AGRAVADO : RENATO MARCONDES TOMAZELLA
AGRAVADO : A. V. COUTO - MECANIZACAO AGRICOLA
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507
: THIAGO ANTONELLI GUMIERO E OUTRO(S) - SP308201
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por PEDRA
AGROINDUSTRIAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência
das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e da falta de comprovação da alegada divergência jurisprudencial
(e-STJ fls. 995/998).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 840/841):
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - Caracterizada a legitimidade processual da Requerida
A.V. Couto (proprietária do veículo que causou o acidente), da Requerida Pedra
(proprietária do semirreboque acoplado no veículo que causou o acidente) e do
Requerido Renato (empregador do motorista do veículo que causou o acidente) - Não
demonstrada a culpa concorrente (ou exclusiva) da vítima - Comprovados os danos
materiais e morais - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao
Processos na página
2018/0118718-7Confirma a exclusão?