Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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4. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, c/c a Súmula
568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de (a)
reconhecer a ocorrência de violação aos arts. 535, inciso II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973, (b)
afastar a multa aplicada pelo Tribunal
a quo e (c) cassar o acórdão proferido em sede de embargos de
declaração (fls. 630/650), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aquele

órgão jurisdicional examine, de forma fundamentada, o recurso que lhe foi submetido.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(16864)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1296396 - SP (2018/0118718-7)

RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

ADVOGADOS : ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA - SP024761

: PAULO CORREA RANGEL JUNIOR - SP108142

AGRAVANTE : FABIANA DO CARMO

AGRAVANTE : THAIS HELENA DO CARMO DE JESUS

ADVOGADO : HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873

AGRAVADO : OS MESMOS

AGRAVADO : RENATO MARCONDES TOMAZELLA

AGRAVADO : A. V. COUTO - MECANIZACAO AGRICOLA

ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507

: THIAGO ANTONELLI GUMIERO E OUTRO(S) - SP308201

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por PEDRA
AGROINDUSTRIAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência

das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e da falta de comprovação da alegada divergência jurisprudencial

(e-STJ fls. 995/998).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 840/841):

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - Caracterizada a legitimidade processual da Requerida

A.V. Couto (proprietária do veículo que causou o acidente), da Requerida Pedra
(proprietária do semirreboque acoplado no veículo que causou o acidente) e do

Requerido Renato (empregador do motorista do veículo que causou o acidente) - Não
demonstrada a culpa concorrente (ou exclusiva) da vítima - Comprovados os danos
materiais e morais - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao

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2018/0118718-7