Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 2.500,00 (com
correção monetária desde o desembolso - 18 de outubro de 2010 -e juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação - 16 de.Maio de 2011) e de R$ 2.000,00 (com correção
monetária desde o evento danoso -12 de outubro de 2010 - e juros moratórios de 1%
ao mês desde a citação), de indenização, por danos morais no valor de R$ 80.000,00 -
para cada Autora (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1%
ao mês desde a citação) e de pensão mensal para a Autora Fabiana no valor de R$
745,65, desde o óbito (12 de outubro de 2010) até a data em que a vítima (que nasceu
em 06 de outubro de 1972) completaria 70 anos de idade - RECURSOS DAS
AUTORAS, , DA REQUERIDA PEDRA E DO REQUERIDO RENATO
PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00 (COM

CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 18 DE OUTUBRO DE 2010 E JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE 16 DE MAIO DE 2011), DE PENSÃO
MENSAL PARA A AUTORA FABIANA NO VALOR DE R$ 467,76 - COM
REAJUSTE ANUAL - DESDE 12 DE OUTUBRO DE 2010 E ATÉ 06 DE
OUTUBRO DE 20142 - INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS CONTADOS DOS RESPECTIVOS

VENCIMENTOS, E PARA QUE, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS (R$ 80.000,00 - PARA CADA AUTORA), INCIDAM JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE 12 DE OUTUBRO DE 2010, ALÉM

DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 13 DE MAIO DE 2015

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 858/861).
No recurso especial (e-STJ fls. 867/876), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a agravante apontou ofensa aos arts. 407 e 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, ilegitimidade
passiva, impossibilidade de deferimento da gratificação natalina, ocorrência de julgamento ultra petita
e equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.

No agravo (e-STJ fls. 1.024/1.043), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Sem contraminuta (e-STJ fl. 1.049).

É o relatório.
Decido.

Sobre a alegada violação do art. 944 do CC/2002, a recorrente alega ser parte ilegítima
para figurar no polo passivo da demanda. O dispositivo arrolado, todavia, não trata do referido
assunto.

Desse modo, inexistindo correlação entre a tese e o artigo de lei apontado, a

insurgência recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284/STF, no

ponto. A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE.
APONTADA OFENSA AO ART. 135-A DO CP. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS